7.1. O Processo Administrativo no Código de Trânsito Brasileiro
Visando assegurar ao cidadão os preceitos constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, recomenda-se a leitura do Código de Trânsito Brasileiro, dos artigos que tratam dos procedimentos administrativos, das Deliberações, Portarias e Resoluções dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, especificamente os citados nestas páginas, conforme segue abaixo exemplificado.
7.2 Definições
- CTB - Código de Trânsito Brasileiro
- CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito
- CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
- DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito
- DER - Departamento de Estradas de Rodagem
- DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito
- JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações
7.3 Informações complementares dos anexos: (requerimentos, artigos, deliberações)
(Capítulo XVIII, do Processo Administrativo, Seção II, Artigos 285, 286, 287 do CTB)
Art. 285º. O recurso previsto no art. 283 (vetado) será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á a JARI, que deverá julgá-lo em trinta dias.
Art. 286º. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1° - No caso de não provimento do recurso aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art 284.
§ 2° - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287º. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade, acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003, do CONTRAN
Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de Multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo e da identificação do condutor infrator.
RESOLUÇÃO Nº 299, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008, DO CONTRAN
Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, de 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito.