2.1 Recurso Administrativo contra imposição de penalidade
(Artigo 2º da Resolução nº 299/08 do CONTRAN)
É parte legítima para apresentar recurso administrativo em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração, conforme artigo 2º da Resolução nº 299/08 do CONTRAN, cabendo isoladamente um recurso para cada penalidade imposta até a data indicada para pagamento, encaminhando-o ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP via correio, protocolando-o na Divisão Regional mais próxima de seu domicílio, ou em sua Sede na Av. do Estado, 777, térreo, Ponte Pequena, São Paulo - SP (próximo à Estação Armênia do Metrô).
2.1.1 Para interposição de recurso administrativo seguir todos os passos de 1.1 a 1.3. Observando:
Nota: Recurso Administrativo só pode ser interposto após a imposição da penalidade. O resultado do julgamento do Recurso Administrativo será comunicado ao proprietário do veículo, ao embarcador ou ao transportador responsável pela infração.
2.2 Recurso Administrativo contra decisão da JARI (Segunda Instância)
(Artigo 288, 289 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
Fica assegurado, conforme dispositivos legais citados, o direito de apresentar recurso administrativo contra a decisão da JARI, no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de resultado.
2.2.1 Para interposição de recurso, endereçar requerimento ao Presidente do CETRAN, encaminhando ao DER através dos endereços acima citados.
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