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V OL UME 1 – PRO JET O
D.3 Luzes de advertência
São dispositivos de controle de tráfego que, por meio de indicações luminosas, refor-
çam a sinalização convencional em situações de risco potencial como barreiras físi-
cas na direção do fluxo de veículos, cruzamento com parada obrigatória e presença de
obras, serviços de conservação ou emergências, dentre outras.
As luzes de advertência podem operar continuamente, dia e noite. Devem acen-
der-se e apagar-se a intervalos de tempo iguais, variando de 1 a 1,5 segundos.
O diâmetro das lentes deve ser de 300 mm em luzes suspensas e de 200 mm em
luzes colocadas em até 1,80 m do nível da pista. Em boas condições atmosféricas de-
vem ser visíveis a pelo menos 100 m de distância.
As luzes de advertência devem ser amarelas.
Devem ser utilizadas nas seguintes situações:
• quando a colocação de semáforo é desaconselhável numa interseção e a
sinalização horizontal e vertical se mostram insuficientes;
• quando uma obstrução física existente na rodovia (pilares, limitação de ga-
barito vertical, etc.) é causa potencial de acidentes;
• quando são frequentes as condições adversas de visibilidade na pista devi-
do a nevoeiros e chuvas intensas, em locais potencialmente perigosos;
• em locais de ocorrência frequente de congestionamento, de possibilidade
de alagamentos ou interrupção da pista por obras, etc.
NOTA: Em todos estes casos, as luzes de advertência podem ser colocadas junto aos
sinais de advertência correspondentes, ver Figura D-1
Quando as luzes de advertência são utilizadas como complemento aos sinais de
advertência, devem ser colocados junto ao sinal vertical ou suspensas sobre a pista, ver
figuras D-1 e D-2. A figura D-2 apresenta a utilização de dispositivos luminosos conju-
gados com detectores de altura, enfatizando a necessidade de saída para veículos com
altura superior à regulamentada adiante.
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MANU AL DE SINALIZA ÇÃ O RODO VIÁRIA
DER / SP