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V OL UME   1   –   PRO JET O




                  B.2.1.3 Dupla contínua – LFO-3



                                                        Figura B-3






























                       Utiliza-se quando a ultrapassagem for proibida em ambos os sentidos e a largura
                  da pista for superior a 6,40 m. A largura “l” das linhas, igual à distância entre elas, pode

                  ser de 0,10 m ou 0,15 m, conforme Quadro B-1 ou definição especial de projeto em si-
                  tuações particulares.

                       Nos casos de rodovias com duas ou mais faixas, em ambos os sentidos, em pista
                  simples, deve-se utilizar como linha divisória de fluxo sempre a dupla amarela, com

                  largura “l” das linhas, igual à distância entre elas.

                       Para aumentar a segurança pode-se utilizar um espaço entre elas maior que o
                  padrão de modo a possibilitar, se necessário, conforme as características geométricas,
                  a implantação de zebrado amarelo (canteiro fictício, item B.3.5), e/ou sonorizador de

                  pavimento (transversal ou longitudinal, itens C.7.5 e C.7.6 respectivamente) adaptado
                  para a utilização entre linhas, ou pintura em alto relevo.

                       Nas aproximações de pontes, viadutos estreitos e túneis, as linhas de proibição de

                  ultrapassagem deverão ter início 150 m antes e término 80 m depois da obra de arte,
                  de acordo com o sentido do tráfego, conforme Figura B-4.





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                     MANU AL  DE  SINALIZA ÇÃ O  RODO VIÁRIA
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