CAPÍTULO V - DAS CONDEÇÕES E HORÁRIOS DE CIRCULAÇÃO DAS CVS
Artigo 13º - O horário normal de trânsito para as combinações de
veículos de carga de que trata esta Norma, respeitada a velocidade máxima regulamentada
e quando devidamente autorizadas, será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive sábados,
domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de visibilidade.
§ 1º - Para combinações cujo comprimento seja de, no máximo, 25,00m
o trânsito será diurno.
§ 2º - Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação,
dotados de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no
mesmo sentido, o trânsito será diurno para configurações de qualquer comprimento.
§ 3º - Nas rodovias de pista simples, com duplo sentido de circulação,
poderá ser autorizado o trânsito noturno de combinações acima de 25,00m, quando
observados os seguintes requisitos:
- Volume de tráfego no horário compreendido entre 18h00 e 06h00 de no máximo 2.500
veículos;
- Traçado das vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à
ultrapassagem dos demais veículos;
- Distância a ser percorrida;
- Colocação de sinalização vertical em todo o trecho da via, advertindo os usuários
sobre a presença de veículos longos; e
- Distância mínima de visibilidade de 350m para cruzamento em nível, em rodovias de
pista simples.
Artigo 14º - Independentemente do porte obrigatório da AET as CVCs
deverão observar todas as restrições de trânsito, regionais, locais ou pontuais
existentes no sistema rodoviário estadual, estabelecidas através de portarias do
DER publicadas no D.O.E ou objeto de comunicado da Diretoria de Engenharia, bem
como restrições impostas por concessionárias referentes a trechos de rodovias que
possuam obras de arte danificadas ou sob suspeita; ou ainda, objeto de quaisquer
comunicações de caráter emergencial emitidas por áreas ou órgão competentes, referentes
a ocorrências que possam vir a comprometer a segurança do trecho em questão.
Artigo 15º - Em situações específicas e a critério das autoridades
competentes previstas no artigo 8º, poderão ser alteradas as restrições impostas
por essa Norma, sempre que razões de segurança rodoviária assim o determinarem e
desde que devidamente justificado.
Artigo 16º - O trânsito das CVCs poderá ser interrompido pela autoridade
competente sempre que o VDM - Volume Diário Médio - de qualquer trecho a ser percorrido
for superior a 2.500 veículos para as vias de pista simples e 8.500 veículos para
pista de sentido único de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam
duas ou mais faixas de trânsito no mesmo sentido.
Artigo 17º - Nos casos de AET's com itinerário pré-determinado
havendo a ocorrência de eventos que determinem restrições à circulação em determinados
trechos autorizados, o interessado deverá, necessariamente, entrar em contato com
o DER solicitando a indispensável adequação da AET.
Artigo 18º - Compete ao interessado na obtenção de AET em trecho
que exija sinalização especial promover sua confecção e implantação, às suas expensas,
mediante projeto a ser oferecido pelo DER.
Artigo 19º - A transposição de Obras de arte especiais será feita
conforme indicado na AET ou, na falta de indicação específica, de acordo com a regulamentação
do local, em velocidade constante, sem freadas ou acelerações bruscas.
Parágrafo único - As CVCs não transitarão em comboio devendo manter
distância, uma das outras, de pelo menos 500m, quando da transposição de Obras de
Arte.
Artigo 20º - A renovação de AET de Combinação de Veículos com mais
de duas unidades, inclusive a unidade tratora, não prevista no Anexo I da Resolução
nº 68/98 do CONTRAN somente será efetuada desde que já tenha sido objeto de autorização
anterior pelo DER, observando-se o disposto no artigo 5º e §§ 1º e 2º da referida
Resolução.
Artigo 21º - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis
pela inobservância do disposto nas Resoluções nº 68/98, alterada pela Resolução
nº 76/98, bem assim desta Norma, a prática de infrações no CTB determinará instauração
de processo administrativo, assegurado amplo direito de defesa ao infrator.