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Caso o recurso junto à JARI tenha sido indeferido (auto de infração não cancelado) poderá ser interposto recurso em 2ª instância, junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SP, nos termos do artigo 288, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
a)Requerimento preenchido corretamente; b)Cópia de documento que comprove a assinatura do requerente; c)Cópia do documento do veículo (CRLV); d)Cópia do Contrato Social, quando pessoa jurídica, anexando apenas as páginas que identifiquem o Nome/Razão Social da Empresa, o nome do responsável pela indicação e onde conste sua assinatura, limitando-se a três (03) páginas. e)Procuração quando for o caso e outros documentos que comprovem as alegações.
Os documentos devem ser digitalizados no tamanho original, legíveis, sem rasuras, no formato JPG ou JPEG, limitados a doze (12) páginas, selecionados e anexados, PARA ENVIO DE TODOS OS ARQUIVOS DE UMA SÓ VEZ, através do seguinte endereço
Acessar Recurso CETRAN Online
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