Para veículos de propriedade de Pessoa Jurídica, a falta de identificação do condutor infrator resultará em
uma nova penalidade de multa, conforme o artigo 257, parágrafo 8º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Se não for possível coletar a assinatura do condutor infrator durante a identificação, o proprietário do veículo
deverá anexar a este formulário uma cópia de um documento que contenha uma cláusula de responsabilidade
por quaisquer infrações cometidas durante a condução do veículo, bem como pela pontuação resultante.
Entes públicos devem cumprir o artigo 5º da Resolução 918/22 do CONTRAN.
Será considerada inválida qualquer indicação preenchida de forma incompleta, com rasuras, fora do prazo, ou
sem a assinatura do proprietário e/ou condutor, o que poderá acarretar responsabilidades para o proprietário
do veículo.
Proprietário do veículo, condutor devidamente identificado, procurador do
proprietário do veículo ou representante legal da pessoa jurídica.
O prazo é de até 3 (três) dias úteis