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RECURSOS ADMINISTRATIVOS
4.1 Recurso Administrativo contra imposição de penalidade
(Artigo 2º da Resolução nº 299/08 do CONTRAN)
É parte legítima para apresentar recurso administrativo em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração, conforme artigo 2º da Resolução nº 299/08 do CONTRAN, cabendo isoladamente um recurso para cada penalidade imposta até a data indicada para pagamento, encaminhando-o ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP via correio, ou protocolando-o na Capital, em sua Sede na Av. do Estado, 777, térreo, Bom Retiro, São Paulo - SP (próximo à Estação Armênia do Metrô) ou nas Divisões Regionais do interior do Estado.
4.1.1 Para interposição de recurso administrativo seguir todos os passos de 2.1 a 2.3 das exigências para a Defesa Prévia - Observando:
Nota: Recurso Administrativo só pode ser interposto após a imposição da penalidade. O resultado do julgamento do Recurso Administrativo será comunicado ao proprietário do veículo, ao embarcador ou ao transportador responsável pela infração.
4.2 Recurso Administrativo contra decisão da JARI (Segunda Instância)
(Artigo 288, 289 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
Fica assegurado, conforme dispositivos legais citados, o direito de apresentar recurso administrativo contra a decisão da JARI, no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de resultado.
4.2.1 Encaminhar recurso ao DER através do endereço abaixo:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP

Gestão de Multas e Recursos

Avenida do Estado 777, Entrada pela Ala B

Bom Retiro- São Paulo

Cep: 01107-902

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